RESSENHA
O inciso LXI do art. 5o, quando se cuida das formalidades necessárias à prisão, disciplina matéria militar ao legitimar exclusão odiosa à liberdade de locomoção nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. O inciso VI do parágrafo terceiro do art. 12 da Constituição estabelece que são privativos de brasileiros natos, dentre outros os cargos de oficial das Forças Armadas. No campo dos direitos políticos o parágrafo segundo do art. 14 da Constituição cuida da vedação do alistamento no período de serviço militar obrigatório. O artigo 20 da Constituição da República inclui entre os bens da União as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares.
Ao disciplinar a competência da União o inciso XIV do art. 21 da Constituição, por sua vez, estabelece, dentre outras disposições de organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal. Ao definir a competência legislativa privativa da União o art. 22 da Constituição estabelece que compete privativamente à União legislar sobre: requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra (inciso III) e normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (inciso XXI) e defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional (inciso XXVIII).
Ao reger o Distrito Federal, o parágrafo quarto do