Quanto a vossas indagações pertinentemente ao critério legal para cobrança do foro anual, sua atualização e o que seria a cobrança de licença, apresento-lhes a seguir minhas considerações jurídicas. No que concerne à cobrança do foro anual, tem-se que a lei aplicável à espécie é a de nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 que em seu artigo 88 alterou decreto lei 9760/46, determinando o seguinte: Art. 88 - O caput do art. 101 do Decreto lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos seus parágrafos: “Art. 101 - Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado.” Ou seja, a base de cálculo é de 0.6% (seis décimos por cento) do respectivo domínio pleno, que seria o terreno em si expurgando-se as benfeitorias nele incluídas, portanto, tanto as necessárias quanto as voluptuárias. A Atualização do foro anual após pesquisa junto aos Tribunais de Justiça, Regional Federal e o Superior tribunal de Justiça possuem duas correntes que são as seguintes: A primeira entende que em se tratando de foro anual e sua respectiva atualização a mesma deve obedecer à atualização do terreno em si, devendo seguir a seguinte lógica: Terreno adquirido no ano 2009 pelo valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pagou-se a título de foro 0.6% (seis décimos por cento) do valor do terreno, ou seja, R$ 300,00 (trezentos reais). No ano seguinte, ou seja, 2010, o mesmo terreno passa a valer 60.000,00 (sessenta mil reais) aplicando-se novamente a base de cálculo 0.6 % (seis décimo por cento) ter-se-ia que pagar o valor de 360,00 (trezentos e sessenta reais) e assim sucessivamente nos anos seguintes. Vejamos algumas decisões dos Tribunais: “Pela análise do referido dispositivo legal, constata-se que o valor do foro anual está