Formação profissional no código trabalho

1811 palavras 8 páginas
DIREITO À FORMAÇÃO PROFISSIONAL
NO CÓDIGO DO TRABALHO

EDITUS

Objetivos da formação:

1- Natureza do direito à formação profissional 2- Concretização dos deveres do empregador em matéria de formação profissional 3- Concretização dos direitos do trabalhador em matéria de formação profissional 4- Conteúdo da formação profissional 5- Análise crítica ao sistema vigente

1- Natureza do direito à formação profissional

Em Portugal, a formação profissional enquanto meio para a obtenção de um melhor e mais qualificante trabalho só a partir de 1991, começou a ter por parte do legislador uma maior atenção.
Com as influências externas da União Europeia e dos efeitos da globalização económica, Portugal começou a dar alguma importância à formação profissional como forma de melhoramento da qualificação da mão-de-obra e do crescimento económico.
Mesmo assim, o problema da formação profissional não acolheu no legislador nacional a melhor atenção.
A verdade é que os trabalhadores portugueses continuam a ser na Europa aqueles que menos formação têm, que menos qualificação apresentam e que menor produtividade dão no trabalho.

O Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto (CT 2003), estabeleceu a obrigação de o empregador garantir aos trabalhadores um mínimo de 20 horas anuais de formação certificada (art. 125º nº 3 do CT 2003).
A partir de 2006, o referido número de horas de formação certificada passou a ser de 35 horas anuais, mínimos que se mantém atualmente em vigor (art. 131º nº 2 do actual CT).
O Código do Trabalho prevê o regime de formação profissional para todos os trabalhadores, independentemente da sua idade, sexo e classificação profissional, conferindo-lhe um verdadeiro direito de formação profissional.
O direito de formação profissional é o direito que a lei confere a cada trabalhador de se qualificar, de melhorar a sua capacidade profissional em ordem a fazer a sua integração profissional no seio da

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