Formação dos municípios
“A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios serão feitos por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei” (art. 18, §4º da CF). - Requisitos: Divulgação de estudo de viabilidade municipal Aprovação por plebiscito da população municipal: O plebiscito será convocado pela Assembleia legislativa. Lei complementar federal: Determinará o período para criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios. Lei estadual.
Os municípios do Brasil são uma circunscrição territorial dotada de personalidade jurídica e com certa autonomia administrativa, sendo as menores unidades autônomas da Federação. A sede do município é categorizada como cidade e possui o seu mesmo nome1. Cada um tem sua própria Lei Orgânica que define a sua organização política, mas limitada pela Constituição Federal2. Os municípios dispõem apenas dos poderes Executivo, exercido pelo prefeito, e Legislativo, sediado na câmara municipal (também chamada de câmara de vereadores). O Poder Judiciário organiza-se em forma de comarcas que abrangem vários municípios ou parte de um município muito populoso. Portanto, não há Poder Judiciário específico de cada município.
- Auto-organização: Os Municípios organizam-se através da lei orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição estadual e os preceitos estabelecidos no art. 29 da CF (art. 29 da CF). Antes de 1988, os Municípios de determinado Estado eram regidos por uma única Lei orgânica estadual. - Autogoverno: Os Municípios estruturam o Poder Executivo e Legislativo. Não