formação de estados e municipios
Sendo a Federação o sistema de organização de Estado adotado pelo Brasil, surge-se o problema da repartição, da distribuição de competências entre o governo central (União), Estados-Membros, o Distrito Federal e os Municípios. No entendimento de José Afonso da Silva, competência “é a faculdade juridicamente atribuída a uma entidade, ou a um órgão, ou ainda a um agente do poder público para emitir decisões”. Competências são as diversas modalidades de poder de que servem os órgãos ou entidades estatais para realizar suas funções. A federação inadmite a hierarquização entre seus entes, ou seja, não é a União superior aos Estados e municípios.
As competências se dividem em:
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA - É aquela atribuída a somente um ente da federação com exclusão dos demais, ou seja, a União cabe legislar sobre matéria de interesse GERAL; aos Estados cabe legislar sobre matéria de interesse REGIONAL e aos Municípios legislar sobre matéria de interesse LOCAL, chegando inclusive a ser declarado pelo STF inconstitucional, se a União vier a legislar sobre matéria de interesse LOCAL ou REGIONAL. O Prof. PINTO FERREIRA, define competência EXCLUSIVA Lato Sensu, como sendo: "a capacidade jurídica no sentido amplo de um ente federativo de exercer unicamente certas atribuições em um determinado campo." Ex.: Art 25 e 30 da CF/88.
COMPETÊNCIA COMUM - ela é material, é diferente da exclusiva, uma vez que na exclusiva está relacionada à atribuição de somente um ente da federação na Comum há a ocorrência de mais de uma entidade da federação na prática de atos da administração. Ex.: Art 23 da CF/88
COMPETÊNCIA PRIVATIVA - é própria de um ente federativo, mas se diferencia da exclusiva, uma vez que pode ser delegada, através de lei complementar aprovada pelo Congresso Nacional, aos Estados. Esta delegação de competência não pode ser total, já que os Estados estão autorizados a legislarem sobre questões específicas das matérias tratadas no Art 22 CF/88.
COMPETÊNCIA