Formaçao das leis
A Constituição Federal da Republica Federativa do Brasil de 1988, consagrou o processo legislativo nos artigos 59 a 69, trazendo grandes conseqüências na ordem jurídica.
O Processo Legislativo é um conjunto coordenado de atos que dirigem a elaboração das leis. Conforme veremos esses atos são: iniciativa legislativa, as deliberações, a votação, a sanção e o veto e a promulgação e publicação.
O Procedimento Legislativo Ordinário ou Comum destina-se a elaborar as leis ordinárias. Tem amplitude, sendo o mais demorado e complexo, visto que envolve a análise e a discussão de projetos legislativos.
CONCEITO DE LEI
Antes de discorrermos sobre o processo de formação das leis ordinárias, um breve relato sobre o conceito de lei.
Por óbvio que não será correto discorrer sobre todos os conceitos de lei existentes, entretanto, será utilizado uma forma que dê início, uma base ao raciocínio.
Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes.
Como forma jurídica as leis podem ser definidas como regras que dirigem o comportamento humano. Estabelecem deveres e direito de ordem moral.
As leis constitucionais são formadas pela constituição e outras diretamente ligadas a ela como as emendas à constituição. As disposições da Constituição são mais gerais, por se aplicarem à generalidade dos casos, a todo ramo do direito e a todos os cidadãos. Cuida a Constituição: dos princípios fundamentais aplicados às diretrizes do país, dos direitos e garantias individuais, da orga¬nização do Estado e dos poderes constituídos do Estado, da justiça, da soberania nacional, da ordem econômica, financeira e social e dos demais assuntos mais elevados do direito nacional.
A Constituição coloca-se no alto e as outras leis a seguem. O art, 59 da Constituição Federal nos dá a