Processo de formação do decreto-lei
A elaboração de um decreto-lei passa pelas seguintes fases:
1st. Iniciativa governamental;
2nd. Promulgação e referenda ministerial;
3rd. Publicação e Ratificação.
Iniciativa governamental
O decreto-lei tem a sua proveniência exclusiva no Governo, no órgão executivo, que de acordo com as necessidades e sensibilidades governativas.
Assim salvo se for matéria da competência exclusiva do Governo, necessita de pedir autorização legislativa à Assembleia da república para puder legislar.
Depois de obtida autorização legislativa, o Governo só pode legislar dentro dos limites definidos, e no prazo que for estabelecido na autorização, podendo, contudo, este último ser prorrogado.
Promulgação e Referenda ministerial
A proposta de decreto-lei é apresentada e aprovada em conselho de ministros, sendo depois enviada para promulgação ao Presidente da República.
O presidente da República ao receber o diploma pode promulga-lo, exercer o direito de veto ou requerer ao tribunal constitucional a apreciação preventiva da sua constitucionalidade.
Se o Presidente da república exercer o seu direito de veto, deve devolver o diploma ao Governo e comunicar-lhe, por escrito, o sentido do seu veto, e, se assim o entender, o governo poderá reformular o diploma acatando o sentido de veto.
Publicação e Referenda
Os decretos-lei, tal como as leis da assembleia da República, têm de ser publicados.
Depois de publicados, os decretos-lei que não tenham sido aprovados no exercício da competência legislativa exclusiva do Governo, podem ser sujeitas à apreciação da Assembleia da República para efeitos de recusa de ratificação, ou para efeito de alteração de texto.
Requerida a referida apreciação, e no caso de serem apresentados propostas de alteração, a Assembleia poderá suspende, no todo ou em parte, a vigência do decreto-lei.
Tal suspensão durará até à publicação da lei que vier alterar o decreto-lei ou