Formas jurídicas de organização
Independente de seus respectivos setores de atuação, as organizações que se dedicam a produção de bens e serviços se estruturam na forma de sociedades, que podem ou não ter por objetivo a obtenção de lucros, pois há organizações produtivas que não têm fins lucrativos. A formalização legal de uma organização a transforma em uma pessoa jurídica, esta totalmente independente de seus sócios. Em qualquer dos casos, então, a sociedade é uma entidade com vida própria e autônoma, com bens e direitos sem vínculo patrimonial com os bens e direitos dos seus sócios. Assim estabelece o Princípio da Entidade, um dos Principio da Contabilidade, em seu Artigo 4º.
O que identifica uma sociedade como de natureza econômica é o que ela produz e como desenvolve suas atividades de produção. E o que caracteriza uma “atividade econômica” é a ação que o ser humano pratica tendo por objetivo produzir riquezas, riquezas essas que visam suprir suas necessidades físicas, sociais ou intelectuais. É importante notar que os “indivíduos não agem isoladamente e sim dentro de uma ordem social onde o trabalho adquire feição de esforço combinado e interdependente, aliando aos fins” (CAMPIGLIA, 1966) individuais aos objetivos da coletividade. Por isso as pessoas tendem a coletivizar seus esforços, a integrar organizações que têm por fim preservar e reproduzir a riqueza individual e do grupo.
Além dos seres humanos terem a tendência de, espontaneamente, se juntarem em forma associativa, têm ao mesmo tempo a propensão de excluir aqueles agrupamentos que não se adaptam às expectativas gerais do grupo. Daí porque algumas organizações sociais e empresariais são formadas, se adaptam às expectativas e se desenvolvem; enquanto outras não se adaptam, não se desenvolvem e são extintas.
As sociedades são, pois, o resultado da união de duas ou mais pessoas, por simples acertos verbais ou por contratos escritos. Nesses acertos, os sócios se obrigam reciprocamente