Trabalho academico unopar
É no contexto da teoria geral do direito que percebemos a importância do estudo da norma jurídica, por se referir à substância própria do direito objetivo. Assim, ao dispor sobre fatos e consagrar valores as normas jurídicas são o ponto elevado do processo de elaboração do direito e o ponto de partida operacional da Dogmática Jurídica, cuja função é a de sistematizar e descrever a ordem jurídica vigente.
Sendo assim, conhecer o direito é conhecer as normas jurídicas em seu encadeamento lógico e sistemático.
Devemos lembrar que para promover a ordem social, o Direito Positivo deve ser prático, isto é, revelar-se mediante normas orientadoras das condutas interindividuais. A norma jurídica exerce a função de ser instrumento de definição da conduta exigida pelo Estado.
A palavra norma ou regras jurídicas são sinônimas, apesar de alguns autores utilizarem a denominação regra para o setor da técnica e outros, para o mundo natural. Existe distinção entre norma jurídica e lei. Esta é apenas uma das formas de expressão das normas, que se manifestam também pelo direito costumeiro e, em alguns países pela jurisprudência.
Considerando-se, todavia, as categorias mais gerais das normas jurídicas, verificam-se que estas apresentam alguns caracteres que, na opinião dominante dos doutrinadores, são: bilateralidade, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade e heteronomia.
Pela bilateralidade, temos que o direito existe sempre vinculando duas ou mais pessoas, conferindo poder a uma parte e impondo dever à outra. Bilateralidade expressa o fato da norma possuir dois lados: um representado pelo direito subjetivo e o outro pelo dever jurídico, de tal modo que um não pode existir sem o outro.
Pela generalidade, temos que a norma jurídica é preceito de ordem geral, que obriga a