Formas De Governo
FACULDADE DE DIREITO
TRABALHO DE CIÊNCIA POLÍTICA E TEORIA DO ESTADO FORMAS DE GOVERNO
Ricardo Schauman Maciel do Nascimento
Fortaleza/CE
Novembro/2014
Introdução
“As formas de governo são formas de vida do Estado, revelam o caráter coletivo do seu elemento humano, representam a reação psicológica da sociedade às diversas e complexas influências de natureza moral, intelectual, geográfica, econômica e política através da história.”
(Darcy Azambuja)
Faz muito tempo que o homem se organiza em sociedades e as mesmas com o passar do tempo necessitaram organizar suas relações entre governantes e governados através do exercício do poder político, a essa forma, maneira de se organizar, dá-se o nome de Formas de Governo. Podemos subdividi-la da seguinte forma:
Quanto a sua origem:
Governo de Direito: é aquele que foi constituído de acordo com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.
Governo de Fato: é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.
Quanto ao seu desenvolvimento:
Governo Legal: é aquele que seja qual for sua origem se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de Direito Positivo, subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio social.
Governo Despótico: (ao contrário do governo legal), é constituído por interesses pessoais, uma vez que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder.
Quanto à extensão do poder:
Governo Constitucional: é aquele formado pela Constituição e assegura aos cidadãos os seus direitos.
Governo Absolutista: é aquele que concentra todos os poderes em um só órgão. O regime absolutista tem suas raízes nas Monarquias de Direito Divino e se explicam pela máxima do cesarismo romano, em que a vontade do príncipe era fonte de lei.
Concepções históricas das Formas de Governo
Dado o conceito e a subdivisão das formas de Governo,