As formas de governo
Leciona Queiroz Lima que o governo é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica.
O governo estatal apresenta-se sob várias modalidades, quanto à sua origem, natureza e composição, do que resultam as diversas formas de governo.
Preliminarmente, há três aspectos de direito público interno a considerar:
a) segundo a origem do poder, o governo pode ser de direito ou de fato;
b) pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico;
c) quanto à extensão do poder, classifica-se como constitucional ou absolutista.
As pesquisas apontam ao seguinte resumo:
Governo de direito é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.
Governo de fato é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência.
Governo Legal é aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordina-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
Governo Despótico (ao contrário do governo legal) é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais.
Governo Constitucional é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma Constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os cidadãos a garantia dos direitos fundamentais, expressamente declarados.
Governo Absolutista é o que concentra todos os poderes num só órgão. O regime absolutista tem sua raízes nas monarquias de direito divino e explicam-se pela máxima do cesarismo romano que dava a vontade do príncipe como fonte da lei.
CLASSIFICAÇÃO ESSENCIAL DE ARISTÓTELES
Aristóteles baseou-se em dois critérios para