Formas de Governo
Seu requisito essencial é a independência tanto na ordem interna como na ordem externa. Se o governo não é independente e soberano não é um estado perfeito e sim um semi- Estado.
Alguns doutrinadores colocam o governo como elemento constitutivo do Estado no lugar de poder.
Governo é o conjunto das funções pelas quais, no Estado, é assegurada a ordem jurídica. Este elemento estatal apresenta-se sob várias modalidades; quanto a sua origem, natureza e composição, do que resultam as diversas formas de governo.
Três aspectos de direito público interno devem ser considerados: a segundo a origem do poder; o governo pode ser de direito ou de fato:
1. Governo de direito - é aquele que foi constituído de conformidade com a lei fundamental do Estado, sendo, por isso, considerado como legítimo perante a consciência jurídica da nação.
2. Governo de fato - é aquele implantado ou mantido por via de fraude ou violência. b pela natureza das suas relações com os governados, pode ser legal ou despótico:
1. Governo legal - é aquele que, seja qual for a sua origem, se desenvolve em estrita conformidade com as normas vigentes de direito positivo. Subordinando-se ele próprio aos preceitos jurídicos, como condição de harmonia e equilíbrio sociais.
2. Governo despótico - ao contrário do governo legal, é aquele que se conduz pelo arbítrio dos detentores eventuais do poder, oscilando ao sabor dos interesses e caprichos pessoais. c quanto à extensão do poder pode ser constitucional ou absolutista
1. Governo constitucional - é aquele que se forma e se desenvolve sob a égide de uma constituição, instituindo a divisão do poder em três órgãos distintos e assegurando a todos os