FORMAS DE CESSA O DO CONTRATO DE TRABALHO
DO CONTRATO DE
TRABALHO
CADUCIDADE
• O contrato de trabalho caduca:
• verificando-se o seu termo, quando se trata de um contrato a termo
• por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
• com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
• Por mútuo acordo:
• O empregador e o trabalhador podem alcançar a cessação do contrato de trabalho por acordo se:
• O acordo consistir num documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar e se o documento mencionar a data da celebração do acordo e a de início da produção dos seus efeitos.
CADUCIDADE - CONTINUAÇÃO
• Pelo empregador
A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador pode consistir em:
• despedimento por facto imputável ao trabalhador (justa causa).
• despedimento coletivo.
• despedimento por extinção do posto de trabalho.
• despedimento por inadaptação.
CADUCIDADE - CONTINUAÇÃO
• Pelo trabalhador
• Já a cessação de contrato pelo trabalhador pode passar por:
• resolução pelo trabalhador (justa causa).
• denúncia pelo trabalhador (aviso prévio).
CADUCIDADE - INDEMNIZAÇÃO
• Em caso de resolução do contrato com justa causa o trabalhador tem direito a uma indemnização, a determinar entre dias 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
• Sem justa causa, o trabalhador não tem direito a indemnização, devendo avisar previamente a cessação, respeitando os seguintes prazos:
CADUCIDADE - CONTRATOS
• Contrato de trabalho a termo incerto
• contratos com menos de 6 meses – 15 dias de aviso prévio
• contratos entre 6 meses e 2 anos – 30 dias de aviso prévio
• contratos com mais de 2 anos – 60 dias de aviso prévio
• Contrato de trabalho a termo certo
• Contratos com menos de 6