Forma de governo adotado pelo brasil e os fundamentos republicanos conforme artigos 3°, 5°, 14°, §5°, 37, §4°, da cf/88
1. INTRODUÇÃO
Em qualquer época, para que a sociedade possa existir e se conservar ao longo da história, é necessário que haja regras, princípios e normas capazes de regular as condutas humanas dentro de um determinado território. Assim surge o direito com essa finalidade: proporcionar a paz social e harmonizar as relações humanas, através da consciência e da razão, responsáveis pela sujeição e obediência ao complexo normativo.
Os filósofos gregos Aristóteles e Plantão, muito se preocuparam em formular teorias sobre a justiça e sobre os indivíduos vivendo em sociedade igualitariamente. Eram organicistas, e se baseavam na solidariedade. Melhor explicando: formulavam que se cada um cumprisse com as suas tarefas, o todo funcionaria obedecendo a uma hierarquia.
No nosso modelo de sistema de governo, cabe ao Presidente da República à chefia do poder executivo, auxiliado pelos Ministros de Estado, com o controle das forças armadas e demais negócios do governo. O Poder Executivo, além de administrar a coisa pública, também legisla e julga no exercício de suas funções atípicas.
Esta estrutura tem por base a igualdade entre os administrados. O Estado representa o coletivo e os interesses desta preponderam em relação ao indivíduo. Mas como este indivíduo também é parte da coletividade (o povo, no conceito de Estado), sendo portador da mesma gama de direitos que os demais. Os direitos políticos possibilitam a participação do cidadão no exercício dos direitos de votar e ser votado. Dessa forma, falar em inelegibilidade política deveria ser uma exceção do nosso sistema normativo, entretanto, é um tema frequente na doutrina.
Na história política dos povos, os poderes pode se relacionar de diferentes formas. Dependendo das circunstâncias, ora o Poder Legislativo goza de prestígios na sociedade, ora o Poder Executivo tem as suas prerrogativas e são