Fontes
O termo Fontes do Direito permite a enunciação de definições distintas[1]. A própria palavra fonte retmete-nos imediatamente à imagem de aguá jorrando da terra, conforme provém do significado do vocábulo fons em latim, apontando para a origem de algo, sendo o ponto de partida no caso do direito. No entanto, serve como resposta à indagações básicas, quais sejam: De onde surge o direito? Onde podemos encontrá-lo? Qual a materialização de seus enunciados? Dentre outras.
Como explica Vitor Frederico Kümpel[2], as Fontes de Direito são as formas de expressão do direito positivo.
"As formas de expressão do direito são os próprios meios de exteriorização e reconhecimento das normas jurídicas, ou seja, os modos de manifestação das regras jurídicas como são exteriorizáveis."
Para Vitor Kümpel, o conceito de Fontes de Direito coincide com a noção de fonte formal de direito, reconhecendo, porém, ser necessária a diferenciação entre fontes formais e materiais
[editar]Fontes Materiais
De acordo com Dimitri Dimoulis[3]:
"Por fontes materiais ou genéricas entendemos os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos. São fontes materiais todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade."
O autor argumenta que a identificação de fontes materiais é controvertida, em função do conflito que existe entre as teorias funcionalistas e as teorias do conflito social. As teorias funcionalistas consideram o direito como expressão dos interesses das sociedades e as teorias do conflito socialanalisam o direito como resultado da contínua luta entre interesses opostos. Por esta razão, o estudo de fontes materiais do direito, na visão do autor, é objeto da sociologia do direito.
De forma mais ampla, na linha argumentativa de Vitor Kümpel[4] é possível afirmar que as fontes materiais do direito são todos os fatores que condicionam a formação das normas jurídicas, ou seja, que implicam o