Fontes
Fonte, no sentido comum, é tudo aquilo que origina ou produz. É origem de alguma coisa. Entende-se por Fonte do Direito, a origem, a sede do Direito, a sua nascente, de onde ele provém.
As fontes do Direito Administrativo, que constituem a origem desse ramo autônomo do Direito, são basicamente:
a) os atos legislativos (art. 59, CF88);
b) os atos infralegais
c) a jurisprudência
d) a doutrina
e) os costumes
a) Atos legislativos:
A CF1988, as leis em geral (LC. LO, L.Delegadas, MPs, Decretos Legislativos e as Resoluções legislativas (art. 59, CF1988). São fontes primarias do Direito Administrativo, á medida que inauguram a ordem jurídica, criando Direito novo.
A CF1988, devido á sua supremacia jurídica, é a principal fonte do Direito em geral, e do Direito Administrativo em especial, pois é a partir da CF que se estrutura, organiza e fundamenta todo o sistema jurídico do Estado.
b) Atos infralegais:
Destacam-se: os regulamentos, as instruções normativas, as portarias, as circulares, os despachos e pareceres administrativos. São fontes secundarias, pois não inovam a ordem jurídica, limitando-se a executar e complementar os atos legislativos, aos quais se submetem.
c) A jurisprudência:
Consiste num cj de decisões judiciais no mesmo sentido. É importante fonte do Direito Administrativo, pois se ocupa em interpretar e aplicar os atos legislativos na solução dos litígios de natureza administrativa. Embora não tenha força obrigatória, ela representa importante guia de orientação aos Juízes e Tribunais na interpretação e aplicação das normas administrativas.
Contudo, a CF1988 inovou! Não só estabeleceu os efeitos vinculantes das decisões proferidas pelo STF, nas ADINS, ADC, ADPF como também criou a Súmula Vinculante.
Em ambos os casos, as decisões do STF vinculam e obrigam a Administração Pública, direta e indireta dos Poderes da União, Estados, DF e Municípios.
ADPF: CF, §2º, artigo 102 – EC