fontes
2 – Hermenêutica: interpretação, integração e aplicação do Direito do Trabalho. Métodos básicos de exegese. O papel da eqüidade;
3 - Eficácia das normas trabalhistas no tempo e espaço. Revogação. Irretroatividade. Direito Adquirido.
Se num sistema podem surgir conflitos normativos, há de se admitir que as normas entram no sistema a partir de diferentes canais, que com relativa independência, estabelecem suas prescrições. Se se admite lacunas, é porque se aceita que o sistema a partir de um centro unificado, não cobre o universo dos comportamentos, exigindo-se outros centros produtores. São estas as suposições que estão por detrás das discussões em torno das chamadas fontes do direito” (Tércio S. Ferraz Jr.)
A palavra fonte é utilizada com mais de um significado pela doutrina. Como conseqüência, nas provas os examinadores pedem, muitas vezes, coisas diferentes, quando se referem a fontes, dependendo de que texto legal, ou doutrinador, estejam utilizando para alicerçar a questão.
Orlando Gomes: “A fonte primária, ou fonte de criação, comum a todo direito privado, é a vontade das partes. É, realmente, do contrato que nasce o vínculo de trabalho (...). O contrato é, pois, a única e exclusiva fonte voluntária da relação de emprego”.
Godinho: “O contrato também comparece a estudos sobre fontes de Direito, mas, em geral, com o intuito de se conferir ênfase ao fato de não se constituir, definitivamente,em mecanismo criador e revelador de normas jurídicas. (...) Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes”.
Segundo Evaristo de Moraes Filho (Introdução ao Direito do Trabalho):
1 – “Em sentido amplo, na linguagem comum e no direito, fonte significa aquilo de onde se origina alguma coisa, de onde parte, jorra, nasce alguma coisa, que começa a existir