Fontes do direito
II Unidade
Cap. V – Teoria das fontes do Direito
1 – Forma e Conteúdo do Direito
O termo fontes do direito indica apenas os processos de produção de normas jurídicas. Fonte Formal é o instrumento para o exercício do Direito, a criadora da norma jurídica, considerando que a norma jurídica não é fonte do Direito, mas o próprio Direito, que nasce dos fatos sociais (representados por diversos fatores, como foi visto a pouco) e dos atos do Estado, seja através do legislador, que elabora uma lei, seja através do Judiciário, que executa esta lei; e esta norma jurídica, por sua vez, é o conjunto de regras, de leis, produzido pelas fontes formais.
O termo fonte material indica o estudo filosófico ou sociológico dos motivos éticos ou dos fatos econômicos que condicionaram o aparecimento e as transformações das regras do direito. São constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem soluções, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, às fontes formais do direito (lei, regulamento, etc.). Fatores econômicos, geográficos, morais, religiosos, técnicos, históricos e valores condicionam o conteúdo da norma jurídica.
Fontes Materiais: elementos formadores do conteúdo da norma jurídica.
Ex: Realidade social e econômica, valores, núcleo do poder, etc.
Fontes Formais: processo ou meio pelo qual a norma jurídica se torna válida.
Característica: dá forma às fontes materiais; é fonte de cogniação do Direito.
Estatais: legislação, tratados internacionais, atividade jurisdicional (jurisprudência).
Não Estatais: Costumes, doutrina, atividade negocial.
1. Legislação - processo envolve um ou vários órgãos.
Características: geral (para todos), impessoal (não segue os valores de quem legisla), abstrata (não é um contrato específico), escrita (escrita e publicada).
Processo legislativo: (vide cada