FONTES DO DIREITO
MATERIAL
1. Relações Sociais
2. Valor Moral
FORMAIS
1. IMEDIATAS ou PRIMARIAS - Lei
2. MEDIATA OU SECUNDARIAS
- Jurisprudência
- Doutrina
- Analogia
- Costume
1. MATERIAS:
São constituídas pelos fatos sócias, pelos problemas que emergem na sociedade e que são condicionados pelos chamados fatores do direito, como a moral, a economia, a geografia entre outros.
Hubner Gallo:
- Direta: representada pelos órgãos elaboradores do Direito Positivo.
Sociedade: consuetudinário
Legislativo: leis
Judiciário: jurisprudência
- Indireta: fatos jurídicos
2. FORMAIS:
Meios de expressão do direito, as formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam, tornam-se conhecidas. Para que um processo jurídico constitua fonte formal é necessário que tenha o pode de criar o Direito.
IMEDIATA OU PRIMARIA:
- LEI:
** Origem Etimológica:
As opiniões se dividem, recaindo as preferencias nos seguintes verbos: legere (ler) ligare (ligar) eligere (escolher)
** Acepções da lei: - Sentido Amplo: Toda regra jurídica escrita, excluindo se dessa acepção, portanto, o costume jurídico.
- Sentido Estrito: É o procedimento comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência.
** Vantagens:
Do ponto de vista da segurança jurídica fazem toleráveis um coeficiente mínimo de distorções na elaboração do Direito objetivo.
**Desvantagens: Hervath indica dois aspectos negativos das leis, como fatores da crise do Direito.
a) O decretismo, isto é, excesso de leis.
b) Vícios do parlamentarismo, de vez que o legislativo se perde em discursões inúteis, sem atender às exigências dos tempos modernos.
** Requisitos:
- FORMAIS: a validade depende de a autoridade possuir poder normativo e exercer esse poder da forma estabelecida na Constituição e/ou nas leis.
- MATERIAIS: a validade depende de a norma criada respeitar os limites do poder concedido ao seu emissor: ela não pode contrariar as normas criadas pelas autoridades superiores.
- JUSRISPRUDÊNCIA: