FONTES DO DIREITO
ACIR HORST JÚNIOR
HERMILO FERNANDES
MATHEUS AUGUSTO
FONTES DO DIREITO: LEI E ANALOGIA
UBERLÂNDIA
2015
ACIR HORST JÚNIOR
HERMILO FERNANDES
MATHEUS AUGUSTO
FONTES DO DIREITO: LEI E ANALOGIA
Trabalho apresentado à Universidade de Uberaba, como parte das exigências à conclusão da disciplina Teoria do Direito do 1º semestre do curso de Direito.
Orientador: Prof. Adelino J. de Carvalho Dias.
UBERLANDIA – MG
2015
INTRODUÇÃO
CONCEITO DE FONTE DE DIREITO
A expressão “Fontes do Direito” está relacionada às origens do Direito, às fontes históricas, ou seja, a causa pela qual o Direito se manifesta. Nesse sentido, as fontes podem ser formais ou materiais.
As fontes formais seriam os meios pelos quais o Direito se manifesta para a sociedade, tal como a lei, o costume, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade. As fontes materiais são as instituições ou grupos sociais capazes de editar as normas, ou seja, tem autoridade para emitir o Direito, como o Congresso nacional e as assembleias legislativas.
Sobre as fontes, VENOSA (2010, p. 117) dispõe da seguinte maneira:
“Entendem-se por fontes diretas, imediatas ou primárias aquelas que, de per si, têm potencialidade suficiente para gerar a regra jurídica. As fontes mediatas são as que, não possuindo o mesmo vigor criativo das primeiras, esclarecem, contudo, os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato, auxílio ou adminículo para a administração global do Direito. Desse modo, estabelecendo-se ao lado da lei e do costume, estes como fontes primárias, a doutrina, a jurisprudência, a analogia, os princípios gerais do direito e a equidade postam-se como fontes secundárias [...]”
Com base nas ideias dispostas nessa breve introdução, em seguida, teremos como tema dos nossos estudos uma fonte primária e uma fonte secundária, respectivamente, Lei e Analogia.
FONTES DO