Fontes do direito
Esta palavra provém do latim, fontis e significa nascente de água. No âmbito de nossa Ciência é empregada como metáfora, como observa Du Pasquier, pois “remontar à fonte de um rio é buscar o lugar de onde as suas águas saem da terra; do mesmo modo, inquirir sobre a fonte de uma regra jurídica é buscar o ponto pelo qual sai das profundidades da vida social para aparecer na superfície do Direito.” É o lugar de onde nasce, brota, surge, aparece, vem à luz. É a sua causa, origem, princípio, é o nascedouro do fenômeno jurídico. Sob o ponto de vista sociológico - fontes do direito são as vertentes sociais e históricas de cada época, das quais fluem as normas jurídicas positivas . Fatores emergentes da própria realidade social, tais como os econômicos, religiosos , morais, políticos e naturais. As Fontes do direito são divididas em 3 espécies: históricas, materiais e formais.
Fontes Históricas – As fontes históricas do Direito indicam a gênese das modernas instituições jurídicas: a época, local, as razões que determinaram a sua formação. A pesquisa pode limitar – se aos antecedentes históricos mais recentes ou se aprofundar no passado, na busca das competições originais. Esta ordem de estudo é significativa para a melhor compreensão dos quadros normativos atuais. No setor da interpretação do Direito, onde o fundamental é captar – se a finalidade de um instituto jurídico, sua essência e valores capitais, a utilidade dessa espécie de fonte revela – se com toda evidência.
A Dogmática Jurídica, que desenvolve o seu estudo em função do ordenamento jurídico vigente, com o objetivo de revelar o conteúdo atual do Direito, para proporcionar um conhecimento pleno, deve buscar subsídios nas fontes históricas pois, conforme anota Stenberg, “ aquele que quisesse realizar o Direito sem a História não seria jurista, nem sequer um utopista, não traria à vida nem um espírito de ordenamento social consistente, senão mera desordem e destruições.
Fontes Materiais –