Fontes do Direito
1. CONCEITO DE FONTES DO DIREITO. A etimologia da palavra fonte advém do latim, fons, fontis e significa nascente de água, ou seja, aquilo onde se origina algo. Neste contexto, a expressão fontes do Direito, indica desde logo, as formas pelas quais o Direito surge e se manifesta. A finalidade das fontes é servir como função de garantia, impedindo que o juiz, ao decidir os casos concretos que lhe são postos, deixe transbordar o seu subjetivismo. Impede, pois, o julgamento centrado no subjetivismo (Farias e Rosevald, 2013, p.108). 2. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO. A doutrina de Nader (2012, p.141) e Farias e Rosenvald (2013, p.108) distinguem quatro tipos de fontes do Direito: históricas, materiais, formais e não formais.
2.1. Fontes históricas. As fontes históricas do Direito – documentos jurídicos antigos, tais como o Código de Hamurabi, Código Napoleônico, Corpus Juris Civilis – indicam a gênese das modernas instituições jurídicas. É através do seu estudo que se permite identificar a época, o local e as razões determinantes da criação de alguns institutos jurídicos, cujo teor ainda se aplica atualmente ou serviu de base para a criação de outros tantos. Ex: o Direito Ocidental, em regra, tem como fundamento muitas instituições normativas do Direito Romano.
2.2. Fontes Materiais. É a matéria prima da constituição do Direito. Compõem-se dos problemas que emergem da sociedade, ou seja, dos fatos sociais, dentre estes os econômicos, os políticos, os religiosos e os morais que condicionam o aparecimento e as transformações das regras de direito (Reale, 2002, p.140). Daí poder afirmar que, as fontes materiais, são os valores que informam o conteúdo das normas jurídicas. Ex: o aumento da violência doméstica contra mulher impulsionou o legislador à elaboração da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha. 2.3. Fontes Formais. São os meios de expressão do