FONTES DO DIREITO
Segundo Nunes (2007, p 85) “fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo”.
1.1. Fontes do Direito Estatais e Não-Estatais
Para Nunes (2007), as fontes estais são: as leis e a jurisprudência. Já as não-estatais, é o costume jurídico e a doutrina.
Além disso, hodiernamente, é necessário inserir como fontes estatais os princípios, especialmente aqueles existentes no plano constitucional.
1.2. Fontes Estatais
Estas fontes se fazem presentes na legislação, e formam o nosso ordenamento jurídico. De acordo com Nunes (2007) “a Legislação é o conjunto das normas jurídicas emanadas do Estado, através de seus vários órgãos, dentre os quais realça-se, com relevo, nesse tema, o Poder Legislativo”. Já para Gusmão (2002) “as fontes estatais do direito são constituídas de normas escritas, vigentes no território do Estado, por ele promulgadas, no qual tem validade e são aplicadas pelas autoridades administrativas e judiciárias”. Assim sendo, podemos dizer que a legislação compreende o conjunto de leis criadas e exercidas pelo Estado. Elas podem ser classificadas também como normas jurídicas escritas, são elas a Constituição, Leis complementares, Leis Ordinárias, Medidas provisórias, Leis delegadas, Decretos legislativos, Resoluções, Decretos regulamentares, Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço etc. Há também as leis, estaduais e municipais que obedecem à peculiaridade e variações que surgem em função de sua organização. Existe uma hierarquia entre as normas as quais devem ser rigorosamente obedecidas, de acordo com Nunes (2007,p 89).
A estrutura do ordenamento jurídico organizado é hierárquica. Por hierarquia legal, entende-se que umas normas são superiores a outras, isto é, algumas normas para serem válidas têm que respeitar o conteúdo, formal e material, da norma jurídica superior. Assim, por exemplo, se diz que uma lei ordinária