FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
As Fontes do Direito revelam o ponto de partida de onde se origina a norma jurídica. Na seara tributária, elas se dividem em fontes formais, de onde nascem todas as normas regulamentares que disciplinam a apuração, o controle e o procedimento do crédito tributário. As fontes reais definem a obrigação tributária em sentido de renda, transferências, movimentações financeiras, etc.
As fontes formais estão contidas no art. 96 do Código Tributário Nacional, rotulando a legislação tributária. Ora, esta demonstra todo o ordenamento jurídico de ordem tributária compreendendo normas legais e infralegais. Entretanto, a lei tributária garante a proteção do contribuinte, e lhe oferta garantias em relação a atividade de cobrar do Estado.
As fontes formais dividem-se entre as principais e secundárias. Dentre as principais estão a Constituição Federal e suas emendas, lei ordinária, decreto, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resolução, tratados e convenções internacionais e lei complementar. Já as normas secundárias são as que complementam as leis em sentindo amplo.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
As normas de cunho constitucional garantem fundamento à validade das outras normas jurídicas internas, além de concretizar a segurança jurídica dos dispositivos infraconstitucionais.
A Constituição Federal é uma grande fonte do direito tributário, visto que na sua estrutura, estão elencados vários princípios básicos atinentes aos tributos, como os capítulos que tratam do sistema financeiro nacional, tributação e orçamento, limites ao poder de tributar e repartição das receitas tributárias. Assim, a CF/88 fixa as competências dos entes de direito público interno, sendo os tributos, ficando a cargo da lei, efetivar o exercício dos mesmos.
EMENDAS À CONSTITUIÇÃO
A sociedade em que estão presentes constantes mudanças, leva no sentido de sua evolução, o direito. Assim no texto constitucional deverá estar presente a respectiva realidade social, por