folha de pagamento
I.1 - Obrigatoriedade da Elaboração
O art. 225 do Decreto nº 3.048/99 determina que a empresa seja obrigada a elaborar mensalmente a folha de pagamento da remuneração paga devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamento.
A elaboração da folha faz parte das obrigações acessórias conforme estabelece a Previdência Social.
Art.225. A empresa é também obrigada a:
I - preparar folha de pagamento da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos; .....
O § 9º do art.225 do Decreto nº 3.048/99 dispõe que na folha de pagamento, deverão estar discriminados: • O nome do segurado: empregado, trabalhador avulso, autônomo e equiparado, empresário, e demais pessoas físicas sem vínculo empregatício;
• Cargo, função ou serviços prestados;
• Parcelas integrantes da remuneração;
• Parcelas não integrante da remuneração (diárias, ajuda de custo, etc.);
• O nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
• A indicação do número de quotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso.
§ 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do Caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
I - discriminar o nome dos segurados, indicando cargo, função ou serviço prestado;
II- agrupar os segurados por categoria, assim entendido: segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual; (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99);
III - destacar o nome das seguradas em gozo de salário-maternidade;
IV - destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
V -indicar o número de quotas de