finanças

2441 palavras 10 páginas
Princípio da celeridade processual
Recentemente positivado no ordenamento jurídico no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, determina que os processos devem desenvolver-se em tempo razoável, de modo a garantir a utilidade do resultado alcançado ao final da demanda.
Princípio segundo o qual os atos processuais devem praticar-se tão prontamente quanto possível.

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Ação recisória eleitoral

Valendo-se da definição de Barbosa Moreira, citado por Humberto Theodoro Júnior1(p. 593): “Chama-se rescisória a ação por meio da qual se pede a desconstituição de sentença trânsita em julgado, com eventual rejulgamento, a seguir, da matéria nela julgada”.
A ação rescisória eleitoral foi instituída pela Lei Complementar nº86, de 14 de maio de 1996 que acrescentou o art. 22, I, j, ao Código Eleitoral, que assim dispõe:
Art. 22 (...)
I-(...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”.
Até a edição da supramencionada lei, ao contrário dos demais ramos do direito, não era admitida a ação rescisória na seara processual eleitoral.
Visa desconstituir a situação de inelegibilidade, restabelecendo a elegibilidade do autor da ação, se não houver outra restrição aos seus direitos políticos.
A competência para apreciar e julgar a ação rescisória em matéria eleitoral é exclusivamente do Tribunal Superior Eleitoral.
De acordo com a jurisprudência do TSE só podem propor esta ação:
a) Candidato que teve proferida contra si uma decisão de inelegibilidade
b) Ministério Público - como fiscal da lei, tem interesse na preservação da elegibilidade dos cidadãos.
Esta Corte afasta a possibilidade de propositura da Ação Rescisória Eleitoral por partidos políticos e coligações, já que o seu objetivo é

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