Finanças
Segundo Andrade Filho, Edmar Oliveira antes de qualquer especulação sobre os contornos significativos do conceito de lucro real é conveniente adiantar que ele deve guardar congruência significativa com a expressão renda e proventos de qualquer natureza, contida no inciso III do art. 153 da Constituição Federal.
O lucro real é apurado a partir do resultado contábil do período base, que pode ser positivo (lucro) ou negativo (prejuízo). Logo, pressupõe escrituração contábil regular e mensal.
As pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de Dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n° 9.430/96 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no lucro real. Para as demais pessoas jurídicas, a tributação pelo lucro real é uma opção.
No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano calendário.
Segundo aquele Decreto-lei, o lucro real é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
O prejuízo fiscal de um trimestre só poderá atingir o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no lucro real anual, a empresa poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano calendário.
Dessa forma o lucro de janeiro poderá ser compensado com o mês de fevereiro ou dezembro e o lucro de março poderá ser compensado com o prejuízo de qualquer mês.
As empresas que optaram pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro referente ás operações de janeiro e fevereiro. O art. 8° da lei n° 9.430/96 é disposição transitória aplicável só para o ano calendário de 1997.
As apurações em cada trimestre poderão ser pagas através de quota única no mês