Finanças

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A elisão tributária, assim chamada a conduta lícita, praticada pelo contribuinte com o objetivo de impedir a realização do fato gerador ou reduzir a carga tributária sobre determinada operação comercial ou financeira, praticando outro ato ou negócio jurídico, comumente atípico ou incomum, que não se subsume perfeitamente à hipótese de incidência tributária, mas que, todavia, atinge resultado econômico e/ou jurídico idêntico ou semelhante àquele do ato ou negócio típico ou usual que estaria submetido à norma de incidência tributária.
A elisão fiscal caracteriza-se apenas como um dos instrumentos do planejamento tributário, posto que esse é mais amplo e abrangente pois pode ocorrer de diversas outras formas como, tais como: mudanças no parque industrial, alteração dos produtos fabricados, reorganização administrativa, reorganização de finanças, reorganização dos recursos humanos disponíveis, etc.
A evasão tributária ocorre com a realização de conduta ilícita, tais como a simulação, o dolo e a fraude de um modo geral, ou seja, os atos ou negócios ilícitos, tanto sob a ótica penal quanto cível. Em síntese, evasão tributária significa forma ilícita de evitar a satisfação da obrigação tributária e elisão significa forma lícita de evitar ou minorar a incidência de tributos. A evasão significa que já há dever do contribuinte em satisfazer obrigação tributária, porém a ocultou, enquanto na elisão busca-se evitar o surgimento desta. Do exposto, observa-se que a elisão tributária estaria situada, geralmente, em um campo de indeterminação legislativa ou omissão no exercício da competência legislativa tributária.
Elusão tributaria é o fenômeno pelo qual o contribuinte, mediante a organização planejada de atos lícitos, mas simulados ou com fraude a lei, tenta evitar a incidência tributária, ou enquadrar-se em regime fiscal mais favorável ou obter vantagem especifica.Na elusão, o contribuinte procura evitar a ocorrência do fato gerador ou coloca-lo de forma menos

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