filosofo
§ 2º - O rampamento do passeio terá apena
Art. 15 - O passeio não poderá ser usado como espaço de manobra, estacionamento ou parada de veículo, mas somente como acesso a Art. 12-A - A construção do passeio deve prever, conforme regulamento:
I - faixa reservada a trânsito de pedestres, obrigatória;
II - faixa destinada a mobiliário urbano, sempre que possível;
III - faixa ajardinada, obrigatória em áreas específicas.
Parágrafo único - A faixa reservada a trânsito de pedestres deverá ter largura igual ou superior a
1,50m (um metro e meio) ou, no caso de passeio com medida inferior a 2,00m (dois metros), a 75%
(setenta e cinco por cent
§ 1° -
O Executivo poderá definir padrões para passeio e fixar prazos para a adaptação dos existentes, respeitando a especificidade de cada região do Municípioo) da largura desse passeio.imóvel.s o comprimento suficiente para vencer a altura do meiofio;
Art. 16 - As águas pluviais serão canalizadas por baixo do passeio até a sarjeta lindeira à testada do imóvel respectivo, sendo proibido seu lançamento sobre o passeio.
Art. 17 - É proibida a instalação precária ou permanente de obstáculo físico ou de equipamento de qualquer natureza no passeio ou projetado sobre ele, salvo no caso de mobiliário urbano.
Parágrafo único - Equipara-se a obstáculo físico permanente a porta ou o portão com abertura sobre o passeio
Art. 20 - O regulamento deste Código definirá as dimensões, as declividades e as características a serem observadas para a construção, conservação e manutenção do passeio, respeitando, dentre outras, as seguintes regras:
I - a construção de passeio observará o greide da rua, sendo vedada a construção de degrau, salvo nos casos em que, em razão da declividade do logradouro público, o regulamento deste Código admitir ou determinar;
II - o rebaixamento de meio-fio e o rampamento do passeio para acesso de veículo a imóvel e para acesso de pedestre respeitarão o