Filosofia Justiça Atribuidora
Coação, causar constrangimento ou agir de modo violento, para que alguém faça ou deixe de fazer alguma coisa.
1 - Justiça atribuidora: tenho uma liberalidade como prestar um favor. E o tipo de ação não vinculante, ou seja, e a ação que não esta prescrita na lei, mas que muitos praticam por educação, ou por solidariedade. Ex: parar para prestar socorro em algum caso de acidente envolvendo ate mesmo desconhecidos.
2 - Justiça executora: seria uma prescrição legal que o descumprimento gera uma consequência jurídica, e essa consequência jurídica tem um viés coercitivo ou uma consequência.
3 - Direito e moral: O que distingue o direito e a moral é o fato, enquanto o primeiro é coercitivo o outro não é. O que distingue direito da moral é a coerção. A diferença é justamente a possibilidade de agir coercitivamente quando há um descumprimento de um preceito legal, de um preceito juspositivista, de um preceito de direito.
4 - As quatro características apontadas por Dellvechio....
Bilateralidade: se refere ao direito que não é aplicado de maneira única e pessoal, só a necessidade de direito a partir do momento que eu tenho uma interatividade( mais de uma pessoa), ou interação humana e essa interação gera no mínimo uma relação bilateral, trilateral, etc.
Generalidade: está atrelada ao fato de que para qualquer norma jurídica, eu não posso criar para afetar uma pessoa. Para que uma norma jurídica seja valida, ela não deve ser direcionada a penas uma pessoa ,ela deve atender a todas as pessoas e não a uma apenas.
Imperatividade: independentemente de seu destinatário, a lei a ela vai ser aplicada. Deverá ser imperativa, ou seja, impor aos destinatários a obrigação de obedecer. Não depende da vontade dos indivíduos, pois a norma não é conselho, mas ordem a ser seguida.
Coatividade: O que vai com que o direito seja essencialmente direito na perspectiva positivista é a possibilidade de uma consequência jurídica ao