filosofia jusnaturalismo
I - DIREITO NATURAL
1ª) Fase antiga
Nesta fase, o direito natural é a participação da comunidade humana na ordem racional do universo. Os estóicos são os primeiros a formularem tal doutrina.
A participação dos seres vivos na ordem universal se dá por meio do instinto, nos animais, e por meio da razão, nos homens. Por isso mesmo, o direito de natureza é às vezes interpretado como instinto e às vezes como razão ou inclinação racional.
Em todos os casos é entendido como participação na ordem universal que é Deus mesmo ou vem de Deus.
Agostinho, aqui, nada fica a dever aos estóicos, pois suas concepções estão mais próximas que distantes, pois um é o Deus de Agostinho e outro o Deus dos estóicos ou os deuses dos estóicos. Segundo o filósofo de Hipona, na sua célebre obra de ciuitate dei, Sobre a cidade de Deus, bastaria apenas uma deusa do panteão romano, felicitas (Felicidade), para sanar todos os males e desastres que se precipitaram sobre a moribunda sociedade romana, naquilo que foi o crepúsculo do até então poderoso Império Romano.
2ª) Fase moderna JUSNATURALISMO
Na fase moderna, o direito natural é disciplina racional indispensável às relações humanas, mas independente da ordem cósmica e de Deus1.
Para Agostinho, isso seria uma espécie de alienação do homem de si mesmo, por alienar ou se alienar do Deus que faz parte do homem e lhe é mais íntimo que seu próprio íntimo. Por isso mesmo, para ele é mais seguro ser discípulo que ser mestre, conforme diz no Sermão xxiii 1 (periculosum ergo magisterium, discipulatus securus est [sermo xxiii 1]). O mestre do qual Agostinho fala, aqui, é o Cristo, mestre interior. Fundamental é ser discípulo ao invés de mestre, interlocutor ao invés de professor. Como bem disse um dos componentes da Comissão do MEC que esteve avaliando a SOPECE, mais que professores, nós somos todos construtores.
Entre o periculosum magisterium e o discipulatus securus:2
(i)
Ser discípulo que aprende ao invés de