filosofia juridica
Bibliografia:
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Ed. Martins Fontes.
BOSON, Gerson. Filosofia do Direito: interpretação antropológica. Ed. Del Rey.
FOUCALT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Ed. Nau
REALE, Miguel. Filosofia do direito. Ed. Saraiva
Introdução: do conhecimento quanto à essência.
Primeiramente temos que dar respostas a estas perguntas: que é que, em última análise, se conhece do mundo real? Conhecemos as coisas como elas são, e elas são em si como nós as conhecemos?
O conhecimento é sempre uma relação ou um laço entre o sujeito que conhece e algo conhecido que denominamos objeto.
O sujeito e o objeto são os termos ou os elementos essenciais de todo conhecimento.
Para que haja conhecimento, é necessário que o sujeito esteja em intencionalidade de conhecer, assim como é necessário que algo exista que possa ser apreendido pelo sujeito.
Surgem aí duas possibilidades: ou se exagera o papel do objeto no ato de conhecer, ou se superestima a contribuição do sujeito no conhecimento.
As duas correntes-limite são, portanto, postas e desenvolvidas em função da maneira pela qual se concebe o predomínio ou a exclusividade do sujeito ou, então, a do objeto.
O Realismo e o Idealismo
É a orientação ou atitude espiritual que implica a preeminência do objeto, dada a sua afirmação fundamental, de que nós conhecemos coisas.
Daí o emprego da palavra realismo, que diz respeito à “coisa” (res) reconhecida como independente da consciência.
Os idealistas, ao contrário, não obstante todas as suas variações, apegam-se à tese fundamental de que não conhecemos coisas, mas sim representações de coisas ou as coisas enquanto representadas.
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