Filosofia juridica
A filosofia escolástica2 exaltava a existência de uma lei divina, a partir da qual deveria ser forjada a lei humana. Dentro desta concepção, tal lei não possuiria nenhuma espécie de erro ou falha, em função transcendente; dessa forma, além de perfeita seria imutável. de sua natureza
Essa concepção surge, de modo cristalino, nas concepções de Santo Agostinho e Santo Tomás de Aquino. A Cidade de Deus é o lugar regido pela lei divina que contrasta com a cidade dos homens, regida pela lei humana. A tarefa de incorporar a lei divina no âmbito da lei humana é o que deve ser realizado pelo Direito.Ressalte-se que se trata
de uma tarefa dificílima Na concepção tomista há uma lei eterna, uma lei natural e urna lei humana. A lei eterna regula toda a ordem cósmica (céu, estrelas, constelações, etc.) a lei natural é deccrrerte dessa lei eterna Fica claro nas duas
concepções que a lei superior (a divina para Santo Agostinho, e a eterna para Santo Tomás de Aquino) emana uma força sobre-humana, qual seja: Deus. Ora, exatamente para colocar um novo centro nessa concepção é que surge o Direito Natural, dentro do espectro da laicização da cultura moderna. Marcado profundamente pela idéia, que predominava no século ):v!, de que a verdade das ciências estava confinada à razão matemática e geométrica, o jusnaturalismo como guia das ações humanas. Grócio, assim define o Direito Natural: "() mandamento mo demo elege a reta razão da reta razão, que indica a
lealdade moral ou a necessidade moral inerente a uma ação qualquer, mediante o acordo ou o desacordo desta com a natureza. Essa mudança de centro, verdadeira revolução copemicana na esfera do Direito, indica um novo caminho a ser percorrido pela Ciência Jurídica, que deixa de estar ligada a concepções mítico-religiosas último na razão. O Direito Natural divide-se em duas fases. A primeira fase, a antiga, tem inicio na Cidade-Estado Grega e sua