Filmes filosoficos
1. QUESTÕES PREJUDICIAIS. (art.92 a 94, CPP.) Questões prejudiciais são as relativas à existência do crime e, por se ligarem ao mérito da questão principal, estão condicionadas a decisão da questão prejudicial, isto é, pelo fato da existência de uma dependência lógica entre as duas questões, primeiramente resolve-se a prejudicial e, após, a principal.
A prejudicial nada mais é do que um empecilho ao desenvolvimento regular e normal do processo penal.
No entanto há questões que devem ser decididas antes da questão principal, mas não são prejudiciais, em seu sentido jurídico. São as que influenciam a resolução de outras questões, como por exemplo, as questões preliminares (que impedem as decisões sobre as questões subordinadas).
Nesta vertente, as diferenças entre questão prejudicial e preliminares são as que seguem:
a) Quando o juiz acolhe a questão prejudicial, ele vai decidir o mérito. Ao acolher a preliminar, não se julga o mérito da causa.
b) A prejudicial é autônoma (conforme seus elementos, abaixo), enquanto a preliminar somente existe em relação à questão principal.
c) A preliminar sempre será decidida no juízo criminal, enquanto a prejudicial nem sempre, dependendo da sua natureza.
d) A prejudicial refere-se a direito material, já a preliminar refere-se a direito processual.
Exemplo de preliminar: falta de citação, neste caso não se ajuíza processo autônomo para discussão.
São elementos da prejudicialidade:
- anterioridade lógica: a decisão da causa principal subordina-se à solução da prejudicial.
- necessariedade: a controvérsia deve ser fundamental para a solução da lide. O mérito não pode ser decidido sem antes resolver a questão prejudicial
- autonomia: a verdadeira questão prejudicial pode ser objeto de processo autônomo.
A prejudicialidade é uma forma de conexão em que vinculam-se às figuras prejudicial e a prejudicada
São espécies de questões prejudiciais:
I) Questões