Fichamento N 2
Texto nº 2 – Nilo Batista
Carlos Alexandre Habitante
Direito Penal e Sociedade
Direito – algo não revelado ao homem, nem descoberto por sua razão, mas sim produzido pela sociedade e por sua estrutura e reprodução.
O Direito Penal Vem para cumprir funções dentro e para uma sociedade na sua forma de organização. Atende a divisão da sociedade, a produção e distribuição de bens e mercadorias, garantindo a sobrevivência deste sistema. Cumpre finalidades para que algo se realize.
É tido por alguns estudiosos por possuir missão política de garantia das condições de vida da sociedade, preservação de interesses individuais e coletivos e de combate ao crime. Mas deve ser questionada nesta missão de condições de vida (direito penal nazista); combate ao crime, o direito penal se restringe ao crime acontecido (não preventivo) e registrado (fora da cifra negra); interesses do corpo social (sociedade dividida em classes).
A função do direito de estruturar e garantir a ordem econômica e social (conservadora ou controle social) se dá através de táticas, estratégias e forças para a construção da hegemonia, a busca pelo consenso, para a submissão dos que não se integram à ideologia dominante. Pode ser educativo ou transformador, mas sua função de controle social é predominante (Lola de Castro).
O Direito Penal influência e é influenciado pela sociedade. Segundo Aníbal Bruno “as sociedades estão ligadas ao Direito, fazendo-o nascer de suas necessidades, deixando-se disciplinar por ele, dele recebendo a estabilidade e possibilidade de sobrevivência”, no que complementa Miranda Rosa, “se o direito é condicionado pelas realidades do meio em que se manifesta, age também como elemento condicionante”.
Direito Penal e Sistema Penal
Direito Penal (Conceito Preliminar) – conjunto de normas jurídicas que preveem os crimes e lhes decretam sanções, bem como disciplinam a incidência e validade de tais normas, a estrutura geral do crime e