Fichamento: A propriedade agrária e suas funções sociais
Nesse texto, a discussão de SILVEIRA cinge-se à propriedade rural. Objetiva dar resposta ao questionamento: “o que faz com que o profissional de direito tenha tanta dificuldade para utilizar o princípio da função social da propriedade nas suas diversas modalidades?” Nesse mister, em um primeiro momento, debruça-se sobre a função social propriamente dita, ínsita, imbricada, insculpida na sua própria substância, no seu conteúdo jurídico, conforme o tipo de propriedade. Neste sentido a lição do autor:
“Temos que a melhor concepção é aquela que afirma ser a função social elemento constitutivo do conceito jurídico de propriedade. Importa dizer que a função social não é um elemento externo, um adereço do direito de propriedade, mas elemento interno sem o qual não se perfectibiliza o suporte fático do direito de propriedade.
Em obra clássica, afirma Stefano Rodotá que a função social não pode se identificar com a banda externa da propriedade, mas que se identifica com o próprio conteúdo da propriedade (p. 13).
Completa Silveira que: “O imóvel rural que descumpre a sua função ambiental pode ser desapropriado para fins de reforma agrária, mesmo quando produtivo, e perde o direito à proteção possessória” (p.20).
Em seguida delineia a função social da propriedade rural, tecendo análise da atual Carta Magna, art. 186 e seus incisos, entendendo o doutrinador que aí estão delimitados o alcance e as espécies de função social, explanando, por fim, suas conclusões.
A leitura proferida nos desperta para algumas lições tiradas e nos força a pesquisar minimamente sobre a origem da função social na ordem constitucional brasileira.
Pode-se mencionar, inicialmente, que a função social é tema recorrente quando se cogita sobre propriedade,