Fichamento - a força normativa da constituição
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO
Na Obra A Força Normativa da Constituição (Tradução de Gilmar Ferreira Mendes, Porto Alegre, Editora Sérgio Antônio Fabris, 1991), o Autor Konrad Hesse (1919-2005), constitucionalista alemão, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale. Empenha-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale. Existem intenções que podem ser realizadas e que permitem assegurar a força normativa da Constituição, mesmo que a submetemos a confrontos com os fatores reais de poder. A transformação das questões jurídicas em questões de poder, somente poderá será possível quando essas intenções não puderem atingir os seus objetivos.
Hesse ainda Destaca a chamada vontade de constituição, sem desprezar o significado dos fatores históricos, políticos e sociais para a eficácia da força normativa da Constituição. A Lei fundamental de um Estado somente poderá ser vista como uma força ativa, uma causa capaz de produzir uma influência enérgica, eficaz e participante, quando na mesma for verificada uma vontade, uma tendência de se orientar o próprio comportamento humano de acordo com a ordem nela estabelecida. Há também que haver uma consciência geral de vontade de constituição e não somente de vontade de poder, como sempre se verificou na maioria dos governantes responsáveis por garantir a ordem constitucional.
Essa vontade de constituição baseia-se na compreensão da necessidade e do valor de uma ordem normativa resistente, que projeta o Estado contra o bel-prazer descontrolado e desproporcionado. Manifesta-se, sobretudo, na compreensão de que a ordem constitucional é mais do que uma norma legitimada pelos fatos e que não se tornará eficaz sem a cooperação da vontade humana.
Portanto, na sua abordagem dos pontos fundamentais que devem estar presentes numa