FICHAMENTO SOBRE OS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUI O
1.1- Abertura, Cooperação e Integração como Fundamentos da Constituição:
Abertura da Constituição significa compreender a Constituição no contexto da comunidade internacional. Neste sentido se abre para a cooperação com outras constituições e documentos internacionais. Por outro lado o conceito de abertura constitucional implica igualmente a relação entre Constituição e pluralismo, sendo abertura de ordem constitucional para dentro, para a sua própria sociedade, no sentido de que, além de garantir o pluralismo, a ordem constitucional se abre para ele.
Abertura e cooperação estão fortemente interligadas. Existem dois sentidos de cooperação: o normativo e o material.
A Integração como Fundamentos da Constituição, divide-se em três partes: integração politicas, integração econômica, integração sociocultural.
1.2- Abertura da Constituição para fora e para dentro:
Abertura para fora:
É certo que não houve um desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial compatível com as possibilidades dos textos normativos, o que, de certa forma, demonstra que Constituição não é apenas texto escrito, mas também pratica constitucional. De toda forma, o constitucionalismo do pós-guerra foi essencialmente aberto ao dialogo entre nações, como das nações com os organismos internacionais. A abertura é um elemento intrínseco a ele e que, portanto, não se está propriamente diante de uma nova ordem constitucional, mas apenas, desenvolvendo as possibilidades normativas desse modelo constitucional.
Pode se dizer que o sentido da abertura pressupõe a distinção entre normas constitucionais e normas infraconstitucionais, de modo que, num primeiro momento, a abertura é da ordem infraconstitucional. Nesse momento, um largo campo de ações se abre, tanto no plano normativo como no material. A ordem internacional construída pelos Estados modernos, de certa forma, já foi um indicativo de abertura dos sistemas jurídicos nacionais, pois a disponibilidade dos Estados em