Fichamento II
O ramo do direito civil onde as relações entre pessoas são mediadas através dos contratos, e onde as pessoas se relacionam com as coisas, contraindo propriedade, é denominado Direito Patrimonial. Em suma, nessa área do direito civil predomina a autonomia privada, caracterizando-se pela ampla liberdade e por uma menor influência do Estado, desde que não contrarie a lei. Com isso, ao considerarmos a necessidade de proteger a pessoa e preservar a sua dignidade e liberdade, é requerido o reconhecimento de uma esfera econômica. No que se refere, ao abordarmos o âmbito patrimonial, este surge como uma derivação inevitável de pessoa.
Atualmente, o Direito patrimonial é subdividido em dois campos: o direito das obrigações e o direito das coisas. O direito das obrigações ou direito pessoal trata das relações entre as pessoas entre si, ou seja, o vínculo jurídico entre sujeito ativo e sujeito passivo e o respectivo cumprimento da prestação. As obrigações entre as pessoas se originam de vários modos, destacando-se o contrato. O direito das coisas ou direito real diz respeito as relações entre as pessoas e os bens, destacando-se a propriedade. Segundo Paulo Nader, o direito das coisas é a parte do direito civil que regula os poderes da pessoa sobre bens materiais – móveis e imóveis – e imateriais.
Desse modo, é válido dizer que esses dois campos, dos direitos reais e dos direitos pessoais, juntamente com o direito das sucessões, compõe a autonomia privada, e assim sendo, os componentes dessa relação gozam de grande liberdade na apropriação de bens e na celebração de contratos. Portanto, podemos dizer que são fragmentos que compõe o Direito Patrimonial.
Do ponto de vista subjetivo, os direitos reais dizem respeito ao poder jurídico da pessoa sobre a coisa, tendo a alteridade como o outro sujeito da relação. Assim, é importante destacar que nos direitos reais é evidente a apropriação de riquezas, tendo por objeto bens