MANDADO DE SEGURAN A
1. Introdução:
MS tem fundamento na Constituição Federal, no art. 5°, LXIX (Individual) e na nova Lei 12016/2009. É utilizado para a proteção de direitos individuais (mandado de segurança individual) não amparados por habeas corpus ou habeas data.
2. Objeto:
Art. 1º: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo”.
Conceito de líquido e certo: Hely Lopes Meirelles apresenta o direito líquido e certo como aquele que se apresenta delimitado e pronto para ser exercido por seu titular. Logo, se sua existência for duvidosa ou se o seu exercício depender de condição indeterminada, será descabido. Esse direito líquido e certo deverá ser comprovado de plano; logo, em sede de MS a prova do ato abusivo comissivo ou omissiva deverá ser pré-constituída, ou seja, apresentada na petição inicial, cabendo ao juiz pedir informações adicionais que julgar necessárias para formar seu convencimento. Se se tratar de matéria de fato deverá o mesmo ser comprovado por documento, se se tratar de matéria exclusivamente de direito sequer é necessário prova, já que o pedido se circunscreve a mera interpretação da lei. 3. Prazo:
Art. 23 = 120 dias, contados da ciência pelo interessado do ato impugnado.
Se o ato for instantâneo = data da ciência de sua prática (cancelamento do benefício previdenciário, por exemplo).
Se o ato for permanente = não corre prazo decadencial, já que a ilegalidade se renova dia a dia (supressão parcial de uma verba que vinha sendo recebida, mas permanecerá continuando a ser recebida em quantia menor).
4. Subsidiariedade:
Aplica-se ao MS os artigos 46 a 49, do CPC.
É crime de desobediência o não cumprimento das decisões proferidas em MS.
5. Prioridade de julgamento:
MS tem prioridade de julgamento sobre todos os atos judiciais, exceto habeas corpus.
6. Partes legitimadas:
Polo ativo = qualquer pessoa física ou jurídica que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Polo passivo =