FICHAMENTO guilherme
Nome: Uesllei Maique dos Santos Oliveira Turma: N03
Data: 20/11/2014
Transmissão das obrigações A constituição e execução da obrigação podem importar mutações nos patrimônios dos sujeitos de direito envolvidos. Se alguém passa a ocupar um dos polos da relação obrigacional, seu patrimônio sofre mudanças. A obrigação pode ser transmitida de um patrimônio a outro. Quando o sujeito ativo, transmite o direito, o negócio jurídico é denominado “cessão de crédito”’; quando o sujeito passivo transmite seu dever, chama-se “assunção da dívida”.
O instituto da transmissão negocial é criação recente do direito da obrigações. Nos países de tradição românica como no Brasil, as normas do direito obrigacional reproduzem quase sem alterações significativas, padrões desenvolvidos na antiguidade do direito romano.
Cessão de crédito: Normalmente o cedente é titular do direito de crédito à prazo, e através da cessão, antecipa a realização do valor correspondente. O negocio transmissor funciona desta forma: o cessionário pagara hoje o valor da obrigação que vencerá no futuro, ornando-se o novo titular do direito. A cessão pode ser onerosa ou gratuita, na primeira, o cedente recebe do cessionário valor inferior ao da obrigação que está transmitindo, enquanto na gratuita, método menos utilizado, costuma ocorrer apenas entre amigos e parentes, pois nela o cessionário concorda em pagar ao cedente o valor da obrigação sem qualquer desconto.
Assunção de dívida: a obrigação passiva também pode ser objeto de transmissão. O terceiro assume a dívida do devedor originário e passa a ser o novo sujeito passivo da relação obrigacional. A assunção assim como a cessão pode ser onerosa e gratuita. Onerosa quando é operação de crédito e gratuita também so ocorre entre amigos e familiares, na assunção de dívida onerosa, o objeto