Fichamento Dos Delitos e Das Penas
O Marquês de Beccaria introduz seu livro defendendo a ideia de que o homem deve buscar leis que amparem a maioria para que a sociedade seja justa. É preciso que as leis defendam a igualdade e a justiça, assim como é preciso que os homens se revoltem contra as barbáries e irregularidades do processo judicial, e desta forma deve-se rever as penas e sua aplicação de acordo com o contexto em que a sociedade está inserida. Sendo assim, o autor faz indagações sobre o direito de punir e no que este se funda; quais as devidas punições aos diferentes tipos de crimes; a validade da pena como forma de assegurar o bem estar social; prevenção de delitos; as penas de acordo com as vicissitudes da sociedade. O seguinte capítulo encarrega-se de responder a primeira dessas indagações: origem das penas e do direito de punir. Diz ele que os primeiros homens foram obrigados a agrupar-se, constituindo sociedades as quais viviam em estado beligerância entre si. Após um tempo, exauridos de viver em meio a temores, sacrificaram parte da liberdade que tinham para que pudessem ter mais segurança. Desta forma, criou-se a nação, que sacrificava a liberdade individual em nome do bem estar social. Contudo, era necessário que fossem criados meios de proteger a sociedade contra as usurpações dos particulares, estes seriam as penas, que visavam punir àqueles que infringiam as leis, pois somente a necessidade obriga os homens a ceder uma parcela de sua liberdade. O conglomerado de todas essas parcelas de liberdade constitui o principio do direito de punir. O exercício do poder que se afastar deste principio não é considerado justo, mas sim abusivo. Estes fundamentos causam conseqüências. O autor estabelece três. A primeira é que apenas as leis podem indicar as penas dos delitos. A segunda consequência diz que o soberano, representante da sociedade, pode constituir leis gerais, que todos devem obedecer, mas não é sua