FICHAMENTO DIREITO FINANCEIRO
Prof.ª: Karina Ferreira Soares de Albuquerque
Aluna: Flávia Camila Azevedo Araújo
Receitas Públicas: Teoria dos preços públicos. Sua distinção com as taxas (pp. 38-42) quarto capítulo.
HARADA, Kiyoshi Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. -19. ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
O trabalho do autor menciona ter uma diferença entre o preço publico e a taxa. Em seu entendimento, o sentido de taxa diz respeito a uma obrigação ex lege, devendo ser exigida somente dos particulares, como de acordo com o art. 145, II, da Constituição Federal, taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A cobrança da taxa é submetida inteiramente ao regime tributário, podendo ser instituída pela União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Esta tese é formada no sentido de que as taxas significam uma atuação concreta do Estado. Por exemplo, a taxa de polícia objetiva o bem estar coletivo, intervindo nos comportamentos dos indivíduos. Já na taxa de serviços podem ser efetivamente ou potencialmente prestados, podendo ser específicos ou divisíveis
Para o autor, preço público pode ser considerado simplesmente um preço. Neste sentido, ele menciona o dizer de Alberto Deodato, “nada mais e do que a contra prestação paga pelos serviços pedidos ao Estado ou pelos bens por ele vendidos e que constitui a sua receita originaria”.
Entende-se que para que seja determinado um preço, é necessário que haja um contrato. Portanto, o preço possui o principio da autonomia da vontade, já que seu regime jurídico é de direito privado.
No entendimento do autor, as dúvidas sobre a taxa e o preço publico, começou com a crescente intervenção do Estado na atividade privada, englobando setores que não tem nada haver com o serviço público, a não ser o fato de estar sendo prestado pelo regime de concessão.
O autor menciona haver critérios