Fichamento Damasio
CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS: comuns: são os que podem ser praticados por qualquer pessoa. Já Crime próprio é o que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois pressupõe no agente uma particular condição ou qualidade pessoal, e pode exigir do sujeito uma particular condição juridica (acionista, funcionário público); profissional (comerciante, empregador, empregado, médico, advogado); de parentesco (pai, mãe, filho); ou natural (gestante, homem).
CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL: só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa. Exs.: falso testemunho, incesto e prevaricação.
CRIMES DE DANO E DE PERIGO: Dano - são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico. Exs.: homicídio, lesões corporais etc. Crimes de perigo são os que se consumam tão-só com a possibilidade do dano. Exs.: perigo de contágio venéreo (art. 130, caput); rixa (art. 137); incêndio (art. 250) etc.
CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA: O resultado é comumente tomado em dois sentidos: naturalístico e normativo ou jurídico. De acordo com a concepção naturalística, o resultado é a modificação do mundo exterior causada pelo comportamento humano, sendo estranha a qualquer valor e excluindo qualquer apreciação normativa. Em face da concepção jurídica (ou normativa), o resultado se identifica com a ofensa ao interesse tutelado pela norma penal. Assim, para a teoria normativa não há crime sem resultado, pois todo delito produz dano ou perigo de dano a um bem jurídico que, ou é causado pela conduta ou coincide cronologicamente com ela. Então, tanto nos crimes denominados formais quanto nos materiais haveria sempre um resultado. Pelo contrário, para a teoria naturalística, há crime sem resultado, pois, não obstante inexistir delito sem perigo ou dano ao interesse jurídico, há crimes cuja existência não depende da verificação de um