Fichamento constitucional
Normas Constitucionais quanto à eficácia.
I - O problema da eficácia das normas constitucionais: o problema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais começa com as incertezas terminológicas, o que dificulta ainda mais a sua solução e ate mesmo sua formulação cientifica.
A questão não é particular. Para aludir a existência do Direito, os juristas recorrem as diversas palavras, como positividade, eficácia, observância, facticidade e efetividade do Direito. A teoria ergológica do Direito resolve a dificuldade fazendo desaparecer o problema, no que tange à existência do Direito; fala unicamente da validez e da vigência do Direito, reconhecendo que positividade, vigência, eficácia, observância, facticidade e efetividade do Direito são, todos, termos existenciais que aludem à mesma coisa e que se podem usar como vocábulos sinônimos. A positividade, assim sendo, não se pode desligar da vigência e da eficácia, tais termos têm conotações próprias e não se confundem numa sinonímia jurídica.
O sociologismo jurídico reduz o problema da vigência ao da eficácia. Vigente é o Direito que obtém, em realidade, aplicação eficaz, o que se imiscui na conduta dos homens em sociedade e não o que simplesmente se contém na letra da lei, sem ter consigo força real suficiente para impor-se aos indivíduos e grupos sociais. Normas constitucionais, especialmente as chamadas programáticas, não adquirem vigência enquanto uma lei ordinária ou complementar não as atuar efetivamente.
A positividade do Direito não se confunde com sua vigência nem com sua eficácia. Direito positivo se opõe ao Direito natural; positividade significa a realidade empírica da experiência, “existência como presença do Direito”. É mais do que vigência e eficácia.
Eficácia do Direito em dois sentidos. A eficácia social que é a efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; fato de que a norma é realmente obedecida e