Fichamento Constitucional II - Poder Legislativo
FUNÇÕES
FUNÇÕES TÍPICAS
FUNÇÕES ATÍPICAS
Fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).
ADMINISTRAR. O legislativo exerce função atípica administrativa quando, por exemplo, dispões sobre sua organização interna ou sobre a criação dos cargos públicos de suas Casas, a nomeação, a promoção e a exoneração de seus servidores.
“Fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta (CF, art. 49, X).
Investigar fato determinado, por meio da criação de comissões parlamentares de inquérito – CPI (CF, art. 58, § 3°).
JULGAR. O desempenho da função atípica de julgamento ocorre, especialmente, quando o Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade (CF, art. 52, I, II, e parágrafo único).
NOTA: Não há hierarquia entre as funções típicas do Poder Legislativo. Ambas as funções foram atribuídas pelo poder constituinte originário, sem nenhuma relação de subordinação entre elas.
COMPOSIÇÃO
O Poder Legislativo federal é bicameral (também chamado de bicameralismo federativo), composto por duas Câmaras, exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Diz-se bicameralismo federativo porque o Senado Federal, é composto de representantes dos estados e do Distrito Federal, de forma paritária (três representantes de cada entidade federativa), assegurando-se com isso o equilíbrio entre eles. Já a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, proporcionalmente à população de cada ente federado, valorizando o princípio republicano-federativo.
Vale lembra que diferentemente do que acontece no plano federal, nos estados, no Distrito Federal e nos munícipios o Legislativo é unicameral (Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa e Câmara Municipal, respectivamente), ou seja, é composto por uma única Casa integrada de representantes do povo.