Fichamento Bibliográfico
RESUMO
Estudo busca uma forma de amenizar as práticas de condutas criminosas ou até mesmo de violência extrema praticadas por menores. Nem sempre o menor é o culpado da situação devido à violência em que vive, mas este pode ser o produto no meio o qual ele vive.
ANOTAÇÕES
A pobreza, isoladamente considerada, há muito não é tida como fator criminógeno. O sucesso pessoal é atualmente entendido como a capacidade de ganhar dinheiro, de adquirir bens e consumir serviços. A imputabilidade penal, capacidade que a pessoa deve possuir para receber punição estatal, está fixada, sob forma de presunção legal, nos artigos 228 da Constituição Federal e 27 do Código Penal, que instituem o limite de 18 anos. (Lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente).
Só o maior pode ser punido através da pena. Ao menor não se impõe castigo, mas se educa por intermédio das referidas medidas que vão da advertência até a internação em estabelecimento educacional. Em síntese, pune-se o maior e se educa o menor.
Se o sistema prisional brasileiro, de modo geral, já se apresenta como um caos, não se prestando para o atendimento de sua finalidade constitucional de punir e, ao mesmo tempo, reeducar, tem servido exclusivamente para embrutecer, gerar revolta, rebeliões, fugas coletivas, corrupção, gerenciamento de atividades criminosas intra e extra muros.
FRASES:
“A educação se transformou em instrumento do consumo, perdendo a sua essência de aprimoramento da pessoa humana. É preciso TER. Ter casa, carro, roupa de grife, tênis de marca, smartphone, ipod, mp4, TV gigante de led etc.”
“Se o sistema prisional brasileiro, de modo geral, já se apresenta como um caos, não se prestando para o atendimento de sua finalidade constitucional de punir e, ao mesmo tempo, reeducar, tem servido exclusivamente para embrutecer, gerar revolta, rebeliões, fugas