Fichamento ADPF 130
Aluna: Amanda C. Fernandes
Professora: Gabriela Zancaner
Professora Assistente: Patrícia Buenno Neto
O voto do ilustre Ministro Relator inicialmente elenca uma série de considerações acerca do conceito de imprensa e a sua relevância social. De acordo com seu entendimento, objetivamente, a imprensa deve ser considerada antes de tudo uma atividade, a qual devido a sua influência, recebe o status de “instituição-ideia”. Já sobre o enfoque subjetivo, encara a imprensa como um conjunto de órgãos, meios e fins constitucionalmente personalizados nos §5º, artigo 220 e §5º, artigo 222 e, portanto, assume a posição de uma “instituição-entidade”.
A imprensa atua comunicando tanto os fatos do mundo do ser, quanto pensamentos, pesquisas e criações. Constitui uma instância de comunicação de massa com a capacidade de formar opinião pública. No mesmo sentido, representa ferramenta institucional, ao passo que serve de mola propulsora à cobrança social em relação às atitudes ou omissões do Estado através da transmissão da informação. Um verdadeiro patrimônio imaterial, afirma o citado
Jurista.
O voto também expressa a distinção existente entre a mídia impressa e televisiva ou de rádio, aquela é tipicamente privada e independe de licença, enquanto que estas últimas atuam por meio de concessão pública. No que diz respeito à internet, não integra o conceito de imprensa por mera falta de previsão constitucional. A nossa Carta Magna ainda constitui o pluralismo, como forma de impedir o monopólio e oligopólio destes meios de comunicação.
Ressalta o Relator que a relevância da influencia da imprensa gera, necessariamente, uma responsabilidade em relação ao conteúdo veiculado, bem como uma autorregulamentação no sentido da obediência aos princípios éticos e morais. Ainda, afirma que quando a visibilidade de divulgação tem
como foco os atos da administração pública, temos a observância dos
princípios