Fichamento - Paulo Bonavides
Direito Constitucional
Capítulo 1
1. Do conceito de Direito Constitucional No Direito Constitucional derivam todos os ramos do Direito Positivo (Pergolesi e Santi Romano). Sem o estudo da matéria constitucional ficaria o Direito Público ininteligível, tanto quanto o Direito Privado sem o Direito Civil. O Direito Constitucional da sociedade de massas e do Estado intervencionista do século XX cada vez mais se aparta da teoria pura do Direito e se acerca da Ciência Política. No seu conceito clássico, de inspiração liberal, o Direito Constitucional tem basicamente por objeto determinar “a forma de Estado, a forma de governo e o reconhecimento dos direitos individuais” (Esmein). Entendendo que “o Direito constitucional pode, em resumo, definir-se como o ordenamento supremo do Estado", Santi Romano postula, do ponto de vista material, a equivalência dos termos Constituição e Direito Constitucional. Igual concepção sustentou Maurice Duverger ao definir o Direito Constitucional pela natureza das instituições, ou seja, como “aquele que estuda a organização geral do Estado, seu regime político e sua estrutura governamental”. A natureza política caracterizadora do Direito Constitucional reaparece também em Videl e Prélot. Concebe este último o Direito Constitucional como “a ciência das regras jurídicas, segundo as quais se estabelece, transmite e exerce a autoridade pública”. Em suma, o estabelecimento de poderes supremos, a distribuição da competência, a transmissão e o exercício da autoridade, a formulação dos direitos e das garantias individuais e sociais são o objeto do Direito Constitucional contemporâneo. Revela-se este mais pelo conteúdo das regras jurídicas – a saber, pelo aspecto material – do que por efeito de aspectos ou considerações formais, dominantes historicamente.
2. A origem, a formação e a crise do Direito Constitucional A origem da expressão