FICHA LIMPA
Diz-se, em síntese, que inelegibilidade é a condição daquele que não pode ser eleito.
Segundo o Ministro Fernando Neves:
“A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos”. (NEVES, 2004)
Alexandre de Moraes afirma que:
A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, consequentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. (MORAES, 2008, p. 233)
A inelegibilidade é a perda ou ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, a pessoa inelegível não pode ser candidato em pleito eleitoral, e, via de conseqüência, não poder ser votada e muito menos eleito para cargo político.
Pode-se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo.
A Constituição Federal trás em seu bojo expressamente casos de inelegibilidade, como dos analfabetos e inalistáveis (art. 14, § 4º), e de cônjuges, parentes e afins de mandatários do Poder Executivo (art. 14, § 7º), bem como determina o estabelecimento de Lei Complementar que vise proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º).
2.2.1 Antecedentes históricos no ordenamento jurídico brasileiro
Pode-se dizer que as regras de inelegibilidade foram introduzidas no ordenamento jurídico pátrio concomitantemente as regras de elegibilidade. Estas regras estão elencadas no artigo primeiro da Lei